Art. 45 Excetuada a hipótese do artigo anterior, o pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VII – DA DECISÃO E DOS RECURSOS
Art. 45 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial