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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VII – DA DECISÃO E DOS RECURSOS

Art. 46 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 46 Da publicação da decisão caberá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, um único recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 1º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, mas havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º A decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito, do Procurador-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Controlador-Geral, dos Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias e Fundações, na hipótese do art. 26 desta Lei, encerram definitivamente a instância administrativa, ressalvadas as hipóteses do art. 50 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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