Art. 46 Da publicação da decisão caberá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, um único recurso à autoridade imediatamente superior.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, mas havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º A decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito, do Procurador-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Controlador-Geral, dos Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias e Fundações, na hipótese do art. 26 desta Lei, encerram definitivamente a instância administrativa, ressalvadas as hipóteses do art. 50 desta Lei.