Art. 43 Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias úteis, permitida a prorrogação devidamente motivada, não podendo o proferimento da decisão ultrapassar o prazo total de 6 (seis) meses.
§ 1º As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
§ 2º Além das hipóteses previstas em lei especial, admite-se a suspensão do curso do prazo:
a) quando a decisão depender de informação ou de documento a ser fornecido pelo interessado, por órgão ou entidade municipal;
b) quando a decisão depender de pronunciamento prévio e obrigatório de órgão ou de entidade legalmente competente;
c) se estiver em curso outro processo administrativo, judicial ou de controle que condicione diretamente o conteúdo do processo administrativo em trâmite;
d) quando iniciadas as tratativas para a celebração de transação administrativa, ressalvada hipótese de decadência iminente.