Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VII – DA DECISÃO E DOS RECURSOS

Art. 43 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 43 Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias úteis, permitida a prorrogação devidamente motivada, não podendo o proferimento da decisão ultrapassar o prazo total de 6 (seis) meses.

§ 1º As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

§ 2º Além das hipóteses previstas em lei especial, admite-se a suspensão do curso do prazo:

a) quando a decisão depender de informação ou de documento a ser fornecido pelo interessado, por órgão ou entidade municipal;

b) quando a decisão depender de pronunciamento prévio e obrigatório de órgão ou de entidade legalmente competente;

c) se estiver em curso outro processo administrativo, judicial ou de controle que condicione diretamente o conteúdo do processo administrativo em trâmite;

d) quando iniciadas as tratativas para a celebração de transação administrativa, ressalvada hipótese de decadência iminente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos