Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VI – DA INSTRUÇÃO

Art. 42 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 42 Em caso de risco iminente que evidencie a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo administrativo, a Administração poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem prévia manifestação do interessado.

Parágrafo único Concluída a providência cautelar a que se refere o caput, o interessado será intimado para, querendo, manifestar-se a respeito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos