Art. 42 Em caso de risco iminente que evidencie a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo administrativo, a Administração poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único Concluída a providência cautelar a que se refere o caput, o interessado será intimado para, querendo, manifestar-se a respeito.