Art. 4º A Administração deve assegurar aos interessados meios para o acesso e a consulta aos sistemas eletrônicos de processamento administrativo, assim como para a prática de atos de seu interesse, na forma dos arts. 59 a 61 desta Lei.
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS · Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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