Art. 5º A comunicação e a intimação dos atos no âmbito dos processos eletrônicos podem se utilizar de meios eletrônicos, assegurando a certeza da ciência do interessado e observando o disposto nos arts. 34 a 36 desta Lei.
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS · Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial