Art. 39 A critério da autoridade competente, e previamente à decisão, poderá ser proposta e realizada audiência pública para debates sobre matéria de interesse coletivo, sem prejuízo da participação dos munícipes por outros meios legalmente reconhecidos.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VI – DA INSTRUÇÃO
Art. 39 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial