Art. 38 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos e ilegítimos.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VI – DA INSTRUÇÃO
Art. 38 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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