Art. 40 A critério da autoridade competente, para fins de convencimento, a instrução parcial do processo poderá ser realizada após reunião conjunta com a participação dos órgãos competentes, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VI – DA INSTRUÇÃO
Art. 40 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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