Art. 37 As atividades destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão realizam-se mediante impulso do órgão responsável pelo processo ou mediante requerimento dos interessados.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo VI – DA INSTRUÇÃO
Art. 37 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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