Art. 35 As decisões estarão disponíveis em sistema eletrônico próprio, com acesso à consulta disponível no endereço eletrônico do Município e a intimação será realizada, sucessivamente:
I mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;
II mediante remessa por via postal simples;
III no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação em Diário Oficial.
§ 1º As empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.
§ 2º Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas de processo eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas pelos meios previstos neste artigo.
§ 3º Consideram-se efetivadas as intimações:
I quando por via eletrônica, nos termos do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo;
II quando confirmado por via postal o recebimento;
III quando por edital, 3 (três) dias úteis após sua publicação.
§ 4º Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos interessados cadastrados mencionados no § 1º deste artigo.
§ 5º Os atos de comunicação dirigidos ao interessado cadastrado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação.
§ 6º Inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.
§ 7º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.
§ 8º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
§ 9º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o prazo para manifestação do interessado será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu comparecimento.