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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo V – DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 35 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 35 As decisões estarão disponíveis em sistema eletrônico próprio, com acesso à consulta disponível no endereço eletrônico do Município e a intimação será realizada, sucessivamente:

I mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;

II mediante remessa por via postal simples;

III no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação em Diário Oficial.

§ 1º As empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.

§ 2º Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas de processo eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas pelos meios previstos neste artigo.

§ 3º Consideram-se efetivadas as intimações:

I quando por via eletrônica, nos termos do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo;

II quando confirmado por via postal o recebimento;

III quando por edital, 3 (três) dias úteis após sua publicação.

§ 4º Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos interessados cadastrados mencionados no § 1º deste artigo.

§ 5º Os atos de comunicação dirigidos ao interessado cadastrado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação.

§ 6º Inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.

§ 7º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.

§ 8º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

§ 9º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o prazo para manifestação do interessado será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu comparecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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