Art. 34 As decisões serão informadas ao interessado mediante intimação, que deverá conter:
I identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II finalidade da intimação;
III data, hora e local em que deve comparecer;
IV se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.