Art. 33 A convocação de interessado para complementação da documentação, correção de dados, esclarecimentos, cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, inclusive o seu comparecimento, será feita na forma de intimação, observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo V – DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 33 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial