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TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo V – DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 32 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 32 Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente, mediante justificativa.

Parágrafo único Os atos que necessitarem de parecer jurídico ou técnico ou que demandem apuração de fatos e diligências poderão ultrapassar o prazo previsto no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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