Art. 32 Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente, mediante justificativa.
Parágrafo único Os atos que necessitarem de parecer jurídico ou técnico ou que demandem apuração de fatos e diligências poderão ultrapassar o prazo previsto no caput.