Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo IV – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 29 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de um único recurso, sem efeito suspensivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos