Art. 29 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de um único recurso, sem efeito suspensivo.