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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo IV – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 28 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 28 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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