Art. 28 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo IV – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 28 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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