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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo V – DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 30 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 30 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a legislação expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e assinatura do interessado ou da autoridade responsável, desde que digitalizados.

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo próprio agente público do órgão ou entidade, à vista dos originais apresentados pelo interessado ou por advogado constituído, declarando que confere com o original.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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