Art. 30 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a legislação expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e assinatura do interessado ou da autoridade responsável, desde que digitalizados.
§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo próprio agente público do órgão ou entidade, à vista dos originais apresentados pelo interessado ou por advogado constituído, declarando que confere com o original.