Art. 27 É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I tenha interesse direto ou indireto na matéria, de caráter pessoal ou ainda do respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;
II esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.