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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo IV – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 27 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 27 É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I tenha interesse direto ou indireto na matéria, de caráter pessoal ou ainda do respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;

II esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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