Art. 26 Será permitida ao Prefeito, ao Procurador-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Controlador-Geral, aos Secretários Municipais e aos Presidentes de Autarquias e Fundações, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo III – DA COMPETÊNCIA
Art. 26 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial