Art. 24 A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos, observadas, em qualquer caso, as disposições da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo III – DA COMPETÊNCIA
Art. 24 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial