Art. 23 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem, desde que comprovado interesse jurídico;
II aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
III as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, para defesa de direitos e interesses coletivos ou difusos;
IV os órgãos e entidades previstos no art. 1º desta Lei.