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TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22 Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de decisão, que deverá ser clara, precisa e atinente à matéria do processo.

§ 1º A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do ato decisório.

§ 2º A fundamentação da decisão somente será dispensada quando houver remissão expressa a pareceres jurídicos ou técnicos, ou a informações contidas no processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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