Art. 22 Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de decisão, que deverá ser clara, precisa e atinente à matéria do processo.
§ 1º A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do ato decisório.
§ 2º A fundamentação da decisão somente será dispensada quando houver remissão expressa a pareceres jurídicos ou técnicos, ou a informações contidas no processo.