Art. 21 Quando o requerimento for dirigido a órgão ou entidade incompetente, este providenciará seu encaminhamento a órgão ou entidade competente, desde que no âmbito do Município.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial