Art. 20 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial