Art. 19 O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II identificação do interessado e, quando for o caso, de quem o represente;
III endereço, inclusive o eletrônico, e telefone do requerente para recebimento de comunicações;
IV formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e anexação dos documentos que entender necessários para a comprovação do seu direito;
V data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas na documentação apresentada.
§ 2º A Administração deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.