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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19 O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:

I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II identificação do interessado e, quando for o caso, de quem o represente;

III endereço, inclusive o eletrônico, e telefone do requerente para recebimento de comunicações;

IV formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e anexação dos documentos que entender necessários para a comprovação do seu direito;

V data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas na documentação apresentada.

§ 2º A Administração deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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