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Carreira Pública

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS · Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 2º É obrigatório o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, com os seguintes objetivos:

I facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres por meio de sistemas transparentes, seguros e céleres;

II assegurar o acesso amplo, simples e rápido dos interessados ao procedimento e à informação;

III simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a rapidez das decisões, sem prejuízo às garantias constitucionais e legais;

IV garantir a proteção de dados e o acesso à informação.

§ 1º Deverão ainda ser assegurados:

I níveis de acesso às informações;

II segurança de dados e registros;

III sigilo de dados pessoais;

IV identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;

V armazenamento do histórico das transações eletrônicas;

VI utilização de sistema eletrônico próprio para operar e gerenciar os processos administrativos.

§ 2º Para a apuração de infrações às normas municipais, os agentes com poderes de fiscalização poderão se valer de meios eletrônicos e de outros meios de prova típicos e atípicos admissíveis em Direito.

§ 3º O resultado da apuração prevista no parágrafo anterior deverá integrar os autos do processo administrativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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