Art. 2º É obrigatório o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, com os seguintes objetivos:
I facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres por meio de sistemas transparentes, seguros e céleres;
II assegurar o acesso amplo, simples e rápido dos interessados ao procedimento e à informação;
III simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a rapidez das decisões, sem prejuízo às garantias constitucionais e legais;
IV garantir a proteção de dados e o acesso à informação.
§ 1º Deverão ainda ser assegurados:
I níveis de acesso às informações;
II segurança de dados e registros;
III sigilo de dados pessoais;
IV identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;
V armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI utilização de sistema eletrônico próprio para operar e gerenciar os processos administrativos.
§ 2º Para a apuração de infrações às normas municipais, os agentes com poderes de fiscalização poderão se valer de meios eletrônicos e de outros meios de prova típicos e atípicos admissíveis em Direito.
§ 3º O resultado da apuração prevista no parágrafo anterior deverá integrar os autos do processo administrativo.