Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS · Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo do Município de Curitiba, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2º As Sociedades de Economia Mista ficam autorizadas a adotar as disposições desta Lei, por ato de sua Diretoria Executiva.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I autoridade - o agente público dotado de poder de decisão;

II processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão;

III Administração - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba;

IV parecer - documento de caráter opinativo, de natureza técnica ou jurídica;

V despacho - decisão ou nota de autoridade pública em petições, requerimentos, entre outros, saneando, deferindo ou indeferindo caso submetido à sua apreciação;

VI órgão - unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta do Município;

VII entidade - unidade de atuação dotada de personalidade jurídica da estrutura da Administração Autárquica e Fundacional do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos