Art. 1º Ficam estabelecidas as normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo do Município de Curitiba, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º As Sociedades de Economia Mista ficam autorizadas a adotar as disposições desta Lei, por ato de sua Diretoria Executiva.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I autoridade - o agente público dotado de poder de decisão;
II processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão;
III Administração - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba;
IV parecer - documento de caráter opinativo, de natureza técnica ou jurídica;
V despacho - decisão ou nota de autoridade pública em petições, requerimentos, entre outros, saneando, deferindo ou indeferindo caso submetido à sua apreciação;
VI órgão - unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta do Município;
VII entidade - unidade de atuação dotada de personalidade jurídica da estrutura da Administração Autárquica e Fundacional do Município.