Art. 18 Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis aos processos comuns, aplicando-se-lhes subsidiariamente os demais preceitos desta Lei.
Parágrafo único Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais, os processos referentes às seguintes matérias:
I licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
II licitação e contratações públicas;
III administrativo-tributário;
IV prestação de contas;
V patrimônio histórico;
VI administrativo-disciplinar;
VII aposentadoria, pensão e revisão de proventos.