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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 18 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 18 Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis aos processos comuns, aplicando-se-lhes subsidiariamente os demais preceitos desta Lei.

Parágrafo único Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais, os processos referentes às seguintes matérias:

I licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;

II licitação e contratações públicas;

III administrativo-tributário;

IV prestação de contas;

V patrimônio histórico;

VI administrativo-disciplinar;

VII aposentadoria, pensão e revisão de proventos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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