Art. 16 O processo administrativo pode ser iniciado pela autoridade competente ou a pedido de interessado, e será composto pelo conjunto de documentos, requerimentos, atas de reunião, pareceres e informações instrutórias necessários à decisão da autoridade administrativa.
TÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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