Art. 15 São deveres do administrado:
I expor os fatos conforme a verdade, prestando as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o seu esclarecimento;
II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III não agir de modo temerário.
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS · Capítulo III – DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 15 São deveres do administrado:
I expor os fatos conforme a verdade, prestando as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o seu esclarecimento;
II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III não agir de modo temerário.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial