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TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS · Capítulo III – DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 15 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15 São deveres do administrado:

I expor os fatos conforme a verdade, prestando as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o seu esclarecimento;

II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III não agir de modo temerário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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