Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS · Capítulo II – DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO

Art. 14 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 14 São direitos do administrado, entre outros:

I receber do agente público tratamento respeitoso;

II ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter acesso aos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III ser representado por mandatário ou advogado constituído;

IV exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa;

V o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero às pessoas trans e intersexuais em seus registros, sistemas e documentos;

VI demonstrada prova de sua condição, têm direito a tramitação prioritária os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado:

a) pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) pessoas que tenham deficiência física ou intelectual, pessoa com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Pagett, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;

c) pessoas com transtorno do espectro autista.

d) que figure como parte de negócio jurídico ou beneficiado por ato administrativo bilateral decorrente de parceria estratégica, nos termos do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas, quanto a licenças, alvarás e autorizações de qualquer natureza, emitidos pela Administração Pública Municipal, necessários à estruturação e execução da respectiva parceria.

Incluído pela Lei nº 16.763/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos