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Carreira Pública

Capítulo II – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - OODC · Seção II – Do Cálculo do Valor a Pagar

Art. 9º da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º No cálculo do valor a ser pago, será adotada a seguinte fórmula: Vp = (A/Ca) x Vu x Fc (x IPU quando aplicável) Onde: Vp = Valor a pagar A = Área a acrescer Ca = Coeficiente de aproveitamento básico do eixo, zona ou setor especial em que se opera a outorga Vu = Valor unitário do metro quadrado do logradouro para o qual o imóvel em que se opera a outorga possua a testada principal IPU = Índice de Prioridade Urbanística, quando aplicável Fc = Fator de correção 0, 15 (zero vírgula quinze) para aumento de número de pavimentos; 0, 75 (zero vírgula setenta e cinco) para aumento de coeficiente de aproveitamento; 1, 0 (um) para alteração de uso e aumento do porte de uso não habitacional.

§ 1º Quando incidir mais de uma das situações previstas para definir o Fc, deverá prevalecer a fórmula de cálculo que resultar em maior valor em prol do Município.

§ 2º Quando o acréscimo for de número de pavimentos, o cálculo será feito pela soma das áreas dos pavimentos acrescidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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