Art. 10 Sobre os valores calculados para a OODC incidirá um Índice de Prioridade Urbanística - IPU de modo a privilegiar a ocupação em compartimentos da cidade com usos preferenciais, segundo as diretrizes principais definidas na Lei nº 14.771, de 2015, de revisão do Plano Diretor e a evolução recente dessa ocupação.
§ 1º Visando estimular a priorização do uso habitacional na Zona Central - ZC e nas Zonas Residenciais 4 - ZR4 lindeiras aos segmentos dos Eixos Estruturais, situados entre os terminais Boa Vista e Santa Cândida, na parte Norte, bem como entre o Capão Raso e Pinheirinho, na parte Sul, será aplicado o Índice de Prioridade Urbanística de 0, 3 (zero vírgula três) para o uso habitacional, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser estendido, por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Visando acelerar a ocupação dos Eixos de Adensamento Comendador Franco - EACF, Engenheiro Costa Barros - EACB, do Eixo Conector Leste 3 - ECL-3 e do Eixo Marechal Floriano - EMF, entre o Polo - Linha Verde até o limite sul da ZS-2, com quaisquer dos usos permitidos, será aplicado o índice de prioridade urbanística de 0, 3 (zero vírgula três) por um período de 2 (dois) anos, podendo ser estendido, por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Atingido o tempo limite ou os objetivos urbanísticos de ocupação e adensamento previstos para os compartimentos mencionados nos §§ 1º e 2º, podem cessar esses estímulos, podendo os mesmos serem transferidos para outras áreas que ensejem tal prioridade, por ato do Poder Executivo Municipal.