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Carreira Pública

Capítulo II – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - OODC · Seção II – Do Cálculo do Valor a Pagar

Art. 10 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10 Sobre os valores calculados para a OODC incidirá um Índice de Prioridade Urbanística - IPU de modo a privilegiar a ocupação em compartimentos da cidade com usos preferenciais, segundo as diretrizes principais definidas na Lei nº 14.771, de 2015, de revisão do Plano Diretor e a evolução recente dessa ocupação.

§ 1º Visando estimular a priorização do uso habitacional na Zona Central - ZC e nas Zonas Residenciais 4 - ZR4 lindeiras aos segmentos dos Eixos Estruturais, situados entre os terminais Boa Vista e Santa Cândida, na parte Norte, bem como entre o Capão Raso e Pinheirinho, na parte Sul, será aplicado o Índice de Prioridade Urbanística de 0, 3 (zero vírgula três) para o uso habitacional, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser estendido, por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Visando acelerar a ocupação dos Eixos de Adensamento Comendador Franco - EACF, Engenheiro Costa Barros - EACB, do Eixo Conector Leste 3 - ECL-3 e do Eixo Marechal Floriano - EMF, entre o Polo - Linha Verde até o limite sul da ZS-2, com quaisquer dos usos permitidos, será aplicado o índice de prioridade urbanística de 0, 3 (zero vírgula três) por um período de 2 (dois) anos, podendo ser estendido, por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Atingido o tempo limite ou os objetivos urbanísticos de ocupação e adensamento previstos para os compartimentos mencionados nos §§ 1º e 2º, podem cessar esses estímulos, podendo os mesmos serem transferidos para outras áreas que ensejem tal prioridade, por ato do Poder Executivo Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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