Art. 36 Os casos omissos serão submetidos à análise do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, considerando os princípios adotados pelo Plano Diretor aprovado pela Lei nº 14.771, de 2015, e pela presente Lei.
Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial