Art. 34 Com o objetivo de monitorar a aplicação dos instrumentos de aquisição de potencial construtivo adicional definidos nesta Lei, será instituída uma Câmara Técnica junto ao Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA, a qual produzirá relatórios bianuais a serem apresentados à plenária e encaminhados ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Curitiba.
Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial