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Carreira Pública

Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 34 Com o objetivo de monitorar a aplicação dos instrumentos de aquisição de potencial construtivo adicional definidos nesta Lei, será instituída uma Câmara Técnica junto ao Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA, a qual produzirá relatórios bianuais a serem apresentados à plenária e encaminhados ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Curitiba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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