Art. 33 Os recursos auferidos com a aplicação dos instrumentos de aquisição de potencial construtivo adicional somente poderão ser utilizados em investimentos e outras despesas de capital.
Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial