Art. 32 Para o cálculo do valor das cotas a serem concedidas, será utilizada a seguinte fórmula:
I para as condições previstas nos incisos I, II e III do art. 30: Vp = A x Vup Onde: Vp = Valor a pagar A = Área a ser acrescida. Vup = Valor do metro quadrado de terreno para fins de aquisição de Cotas de Potencial Construtivo - CPC.
II para as condições previstas no inciso IV do art. 30: Vp = A x Vup x Fc Onde: Vp = Valor a pagar A = Área a ser regularizada, nas condições do inciso IV do art. 30 que será determinada pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU. Vup = Valor do metro quadrado de terreno para fins de aquisição de Cotas de Potencial Construtivo - CPC. Fc = Fator de correção para a regularização simplificada variará entre 0, 8 (zero vírgula oito) e 1, 3 (um vírgula três), segundo a dimensão, o uso e localização da edificação, a ser regulamentado em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único No caso dos incisos I e II deste artigo, quando se tratar de acréscimo de pavimentos, a área "A" deverá considerar a somatória das áreas dos pavimentos acrescidos.