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Capítulo IV – DA CONCESSÃO DE COTAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO - CPC · Seção I – Do Conceito e Utilização

Art. 31 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31 O valor das Cotas de Potencial Construtivo será definido periodicamente por meio de estudos elaborados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e as Secretarias Municipais do Urbanismo - SMU e de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, com base na dinâmica do mercado imobiliário e indicadores econômicos, a ser aprovado por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único Cada Cota de Potencial Construtivo equivale a 1m² (um metro quadrado) de área construída.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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