Art. 30 A utilização das Cotas de Potencial Construtivo referida no art. 27 desta Lei está dirigida às seguintes situações:
I construção, regularização e ampliação de ático;
II construção, regularização e ampliação de porte dos usos não habitacionais de comércio e serviço, de 200, 00 m² (duzentos metros quadrados) podendo alcançar até 400, 00 m² (quatrocentos metros quadrados), nos termos da Lei nº 15.511, de 2019;
III construção, ampliação ou regularização de porte dos usos não habitacionais, em situações que não se enquadrem naquelas previstas por esta Lei para a utilização de OODC e de TDC, a critério do CMU;
IV regularização simplificada conforme o disposto na Lei nº 14.771, de 2015, sobre a revisão do Plano Diretor;
V a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU quando da regularização de edificações construídas em desacordo com o projeto aprovado ou com o regulamento de edificações.
Parágrafo único Nos casos do inciso IV deste artigo, ficará a cargo do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, estabelecer o acréscimo ao parâmetro urbanístico a ser regularizado, no caso de coeficiente de aproveitamento, altura, porte, recuo frontal, e taxa de ocupação e demais parâmetros.