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Capítulo IV – DA CONCESSÃO DE COTAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO - CPC · Seção I – Do Conceito e Utilização

Art. 30 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30 A utilização das Cotas de Potencial Construtivo referida no art. 27 desta Lei está dirigida às seguintes situações:

I construção, regularização e ampliação de ático;

II construção, regularização e ampliação de porte dos usos não habitacionais de comércio e serviço, de 200, 00 m² (duzentos metros quadrados) podendo alcançar até 400, 00 m² (quatrocentos metros quadrados), nos termos da Lei nº 15.511, de 2019;

III construção, ampliação ou regularização de porte dos usos não habitacionais, em situações que não se enquadrem naquelas previstas por esta Lei para a utilização de OODC e de TDC, a critério do CMU;

IV regularização simplificada conforme o disposto na Lei nº 14.771, de 2015, sobre a revisão do Plano Diretor;

V a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU quando da regularização de edificações construídas em desacordo com o projeto aprovado ou com o regulamento de edificações.

Parágrafo único Nos casos do inciso IV deste artigo, ficará a cargo do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, estabelecer o acréscimo ao parâmetro urbanístico a ser regularizado, no caso de coeficiente de aproveitamento, altura, porte, recuo frontal, e taxa de ocupação e demais parâmetros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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