Art. 28 O Município de Curitiba fará a concessão onerosa de cotas de potencial construtivo, nos termos desta Lei, para financiar os seguintes investimentos:
I execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II execução de programas de regularização fundiária;
III promoção, proteção, conservação e preservação do patrimônio ambiental, tanto natural como cultural;
IV implantação e melhorias em espaços de uso público, áreas de lazer e unidades de conservação;
V implantação e melhorias em equipamentos públicos urbanos e comunitários;
VI implantação e melhorias no sistema viário e de transporte público coletivo;
VII execução de programas especiais instituídos pelo Município.
Parágrafo único O Município também poderá utilizar esses recursos para indenizar desapropriações motivadas pelos investimentos mencionados no caput.