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Carreira Pública

Capítulo IV – DA CONCESSÃO DE COTAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO - CPC · Seção I – Do Conceito e Utilização

Art. 28 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28 O Município de Curitiba fará a concessão onerosa de cotas de potencial construtivo, nos termos desta Lei, para financiar os seguintes investimentos:

I execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

II execução de programas de regularização fundiária;

III promoção, proteção, conservação e preservação do patrimônio ambiental, tanto natural como cultural;

IV implantação e melhorias em espaços de uso público, áreas de lazer e unidades de conservação;

V implantação e melhorias em equipamentos públicos urbanos e comunitários;

VI implantação e melhorias no sistema viário e de transporte público coletivo;

VII execução de programas especiais instituídos pelo Município.

Parágrafo único O Município também poderá utilizar esses recursos para indenizar desapropriações motivadas pelos investimentos mencionados no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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