Art. 26 A título de incentivo à preservação do patrimônio ambiental natural e cultural, o potencial construtivo concedido e transferido poderá ser restabelecido a cada 15 (quinze) anos, condicionado à boa conservação do bem.
§ 1º Para o restabelecimento do incentivo previsto no caput, deverá ter sido transferida a totalidade do potencial construtivo anteriormente concedido e devidamente averbado.
§ 2º As previsões do caput serão regulamentadas em Ato do Poder Executivo.