Art. 24 Para as certidões de concessão de potencial construtivo emitidas nos termos da Lei nº 9.803, de 2000, e sua regulamentação, será permitida a transferência do potencial construtivo para todas as zonas e usos previstos naquela legislação.
§ 1º A transferência do potencial construtivo mencionada no caput poderá ser feita para os usos e zonas previstos na Lei nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000, e na Lei nº 9.803, de 2000, desde que sejam equivalentes àqueles previstos na Lei nº 15.511, de 2019.
§ 2º Se não houver a correspondência entre os usos e zonas mencionadas no § 1º deste artigo, será adotada a legislação vigente para a transferência de potencial construtivo.
§ 3º Deverão ser atendidas todas as demais condições para a transferência de potencial construtivo previstas na legislação em vigor.