Art. 21 A certidão de concessão de potencial construtivo será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede o potencial construtivo quando da sua emissão e quando da última transferência.
Parágrafo único A averbação deverá conter, além do disposto no caput, as condições de proteção, preservação e conservação do bem de origem da TDC, e outras condições quando aplicáveis.