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Carreira Pública

Capítulo III – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC · Seção III – Da Operação

Art. 21 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21 A certidão de concessão de potencial construtivo será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede o potencial construtivo quando da sua emissão e quando da última transferência.

Parágrafo único A averbação deverá conter, além do disposto no caput, as condições de proteção, preservação e conservação do bem de origem da TDC, e outras condições quando aplicáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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