Art. 19 Nos acréscimos de potencial construtivo adicional para um mesmo empreendimento, 50% (cinquenta por cento) do total desejado será realizado por meio de OODC, os demais 50% (cinquenta por cento) deverão ser adquiridos por meio de TDC.
Capítulo III – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC · Seção III – Da Operação
Art. 19 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial