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Carreira Pública

Capítulo III – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC · Seção III – Da Operação

Art. 19 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19 Nos acréscimos de potencial construtivo adicional para um mesmo empreendimento, 50% (cinquenta por cento) do total desejado será realizado por meio de OODC, os demais 50% (cinquenta por cento) deverão ser adquiridos por meio de TDC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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