Art. 18 O potencial construtivo a ser cedido ao imóvel destinatário é determinado em metros quadrados de área computável e resulta da aplicação da seguinte fórmula: Pc = Ptr x Vur/Vuc x Cc/Cr x Fc Onde: Pc = potencial construtivo do imóvel que cede o potencial a ser transferido. Ptr = potencial construtivo a ser acrescido ao imóvel que recebe o adicional. Vur = valor do metro quadrado do logradouro para o qual o imóvel que recebe a transferência possua a testada principal. Vuc = valor do metro quadrado do logradouro para o qual o imóvel que cede o direito de construir possua a testada principal. Cc = coeficiente de aproveitamento básico do imóvel que cede o direito de construir. Cr = coeficiente de aproveitamento básico do imóvel que recebe a transferência. Fc = Fator de correção.
I nos casos de aumento de coeficiente de aproveitamento, alteração de uso e aumento de porte não habitacional:
a) edificação do patrimônio ambiental cultural, Fc = 0, 55 (zero vírgula cinquenta e cinco);
b) Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNMs e demais potenciais, Fc = 0, 75 (zero vírgula setenta e cinco).
II nos casos de aumento do número de pavimentos: Fc = 0, 15 (zero vírgula quinze).
§ 1º Os valores unitários atualizados do metro quadrado referidos no caput serão informados pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, em conformidade com a regulamentação desta Lei.
§ 2º Para fins de cálculo da transferência do potencial, nas áreas onde o coeficiente de aproveitamento que cede o potencial for menor que 1 (um), o valor a ser considerado na fórmula é 1 (um).