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Carreira Pública

Capítulo III – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC · Seção II – Do Cálculo do Potencial Construtivo a ser Transferido

Art. 17 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17 O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável e resulta da aplicação da seguinte fórmula: P = Ca x A Onde:

P = potencial construtivo Ca = coeficiente de aproveitamento básico do terreno A = área total do terreno

§ 1º No caso de terrenos em eixos, zonas ou setores especiais que apresentem coeficiente de aproveitamento básico diferenciado em razão do uso, adota-se no cálculo do potencial construtivo a ser transferido aquele de maior valor.

§ 2º Para as edificações de valor cultural, no caso de transferência total do direito de construir, a área da edificação do patrimônio ambiental cultural será acrescida ao potencial construtivo do terreno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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