Art. 17 O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável e resulta da aplicação da seguinte fórmula: P = Ca x A Onde:
P = potencial construtivo Ca = coeficiente de aproveitamento básico do terreno A = área total do terreno
§ 1º No caso de terrenos em eixos, zonas ou setores especiais que apresentem coeficiente de aproveitamento básico diferenciado em razão do uso, adota-se no cálculo do potencial construtivo a ser transferido aquele de maior valor.
§ 2º Para as edificações de valor cultural, no caso de transferência total do direito de construir, a área da edificação do patrimônio ambiental cultural será acrescida ao potencial construtivo do terreno.