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Carreira Pública

Capítulo III – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC · Seção I – Do Conceito e Utilização

Art. 15 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15 A Transferência do Direito de Construir - TDC será efetuada por autorização especial expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, ouvidos os órgãos e entidades competentes, compreendendo duas etapas:

I emissão da certidão de concessão de potencial construtivo: onde o potencial transferível é garantido ao proprietário, obedecidas às condições desta Lei e demais diplomas legais;

II emissão da certidão de transferência de potencial construtivo: autorizando a utilização do potencial construtivo a ser transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando os parâmetros máximos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos, uso e porte passíveis de transferência, obedecidas às condições desta Lei e demais diplomas legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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