Art. 15 A Transferência do Direito de Construir - TDC será efetuada por autorização especial expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, ouvidos os órgãos e entidades competentes, compreendendo duas etapas:
I emissão da certidão de concessão de potencial construtivo: onde o potencial transferível é garantido ao proprietário, obedecidas às condições desta Lei e demais diplomas legais;
II emissão da certidão de transferência de potencial construtivo: autorizando a utilização do potencial construtivo a ser transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando os parâmetros máximos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos, uso e porte passíveis de transferência, obedecidas às condições desta Lei e demais diplomas legais.