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Carreira Pública

Capítulo III – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC · Seção I – Do Conceito e Utilização

Art. 14 da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14 A Transferência do Direito de Construir - TDC, também denominada transferência de potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local, ou alienar total ou parcialmente, mediante averbação junto à matrícula do imóvel, o potencial construtivo de determinado lote, quando este possuir limitações à utilização, total ou parcial do seu potencial construtivo, nas seguintes situações:

I promoção e proteção relacionadas à conservação e preservação do patrimônio ambiental natural;

II promoção e proteção relacionadas à conservação e preservação do patrimônio ambiental cultural;

III implantação e melhorias em equipamentos públicos comunitários e urbanos, espaços de uso público, áreas de lazer e unidades de conservação;

IV implantação e melhorias no sistema viário básico e transporte público coletivo;

V proteção, conservação e preservação dos recursos hídricos e seu entorno imediato, no Município, e dos mananciais da Região Metropolitana de Curitiba - RMC, mediante convênio ou consórcio entre os municípios envolvidos;

VI programas promovidos pelo Município de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Parágrafo único Nos casos de terrenos afetados por alargamento de via, o potencial construtivo da área afetada será transferido para a parte remanescente do terreno, no que couber, e a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU poderá ser autorizada a transferência para outro imóvel do montante que não couber nessa área remanescente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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