Art. 11 Nos acréscimos de potencial construtivo adicional para um mesmo empreendimento, 50% (cinquenta por cento) do total desejado será realizado por meio de OODC, e os demais 50% (cinquenta por cento) deverão ser adquiridos por meio de TDC.
§ 1º Nas situações abaixo relacionadas o acréscimo de potencial construtivo adicional será 100% (cem por cento) por meio da OODC:
I empreendimentos de saúde enquadrados no Setor Especial de Atendimento Hospitalar e Maternidade - SEAHM;
II equipamentos públicos de caráter social previstos no art. 179 da Lei nº 15.511, de 2019.
§ 2º Para a construção e ampliação de emprfpou fazereendimentos destinados a equipamentos públicos de caráter social sob responsabilidade das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, suas autarquias, fundações e empresas de economia mista, o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU poderá conceder a isenção na aquisição da OODC, nos termos do art. 179 da Lei nº 15.511, de 2019.
§ 3º Para a construção e ampliação de equipamentos públicos de caráter social que mantenham convênio com os entes federativos, suas autarquias e fundações ou declarados de interesse público e que integrem políticas voltadas a efetivação e universalização dos direitos sociais, o CMU poderá conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição da OODC, nos termos do art. 179 da Lei nº 15.511, de 2019.