Art. 5º Contanto que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, sempre que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e setores para compartilhar conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à inteligência artificial.
Parágrafo único Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as ações, medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de inteligência artificial abrangidos pelo caput do art. 1º, desde que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei.