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Carreira Pública

Art. 5º da Lei 16.321/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.321/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Contanto que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, sempre que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e setores para compartilhar conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à inteligência artificial.

Parágrafo único Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as ações, medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de inteligência artificial abrangidos pelo caput do art. 1º, desde que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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